quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

MEDO DE FEITIÇO

Yvonne Maggie

Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar de talismãs e cartomancias para despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar  cura de moléstias curáveis e ou incuráveis, enfim para fascinar e subjugar a credulidade pública”. Isto não é um texto redigido por um sacerdote ou autoridade religiosa, mas o artigo 157 do Código Penal de 1890. Foi escrito por magistrados que, acreditando no poder da magia, desejavam coibi-la. Os dizeres desse artigo, que soam como reza ou mandinga, eram um desígnio legal no Brasil republicano.
O Código Penal proibia a prática do espiritismo, da magia e seus sortilégios, usar talismãs e cartomancias para o mal. Ele incorporava a lógica da crença na feitiçaria. Ao longo do século XX, inúmeros acusados de serem “maus espíritas”, “macumbeiros”, “maus” pais e mães-de-santo foram levados à prisão em quase todos os estados da federação.
Foi o medo do feitiço que fez juízes, magistrados, acusados, testemunhas e advogados se imiscuírem nos assuntos da magia, separando os praticantes da magia para o bem daqueles que usavam seus poderes para o mal.
No livro Medo do feitiço (RJ, Arquivo Nacional, 1992) analisei esses processos criminais, partindo da noção clássica da antropologia de que é um imperativo moral da crença na feitiçaria o combate aos feiticeiros. Tais processos eram formas institucionais criadas para disciplinar as acusações, definindo se o indivíduo era um feiticeiro, um charlatão, ou um verdadeiro pai-de-santo, que trabalha para o bem.
Os processos analisados revelaram a participação de toda a organização jurídica, juízes, advogados, delegados e promotores nos assuntos da magia, criando uma perícia especializada que examinava fetiches, feitiços e sortilégios e os distinguia da magia benéfica. Essa perícia era feita por policiais que, como oráculos, diziam se o réu era feiticeiro perigoso ou legítimo pai-de-santo, criminalizando os primeiros e absolvendo os segundos.
Uma comparação entre o nosso sistema de regulação de acusações com processos semelhantes nas colônias britânicas da África revela o aspecto mais significativo do sistema.
A lei de “Supressão à Feitiçaria” da Rodésia (atual Zimbábue), contemporânea de nosso Código Penal de 1890, definia como culpado de ofensa aquele que imputasse a  outra pessoa a condição de mago ou feiticeiro. O objetivo da lei britânica era combater a própria crença na feitiçaria, impedindo que ela recebesse acolhida legal. O acusado nos tribunais da Rodésia não era o feiticeiro, mas quem denunciasse outra pessoa por prática de feitiçaria. Para os povos dominados pelos britânicos, a lei era totalmente estranha, uma vez que a feitiçaria parecia tão natural quanto o cair da chuva no verão, sendo imperativo moral punir os feiticeiros.
Como os shona em Zimbábue, todos os envolvidos em nossos processos criminais acreditavam na magia e consideravam um dever coibi-la. Mas os colonizadores ingleses queriam evitar a produção legal de feiticeiros, enquanto a elite brasileira, emaranhada nessa crença, procurava administrá-la satisfatoriamente.
O médico maranhense Raimundo Nina Rodrigues (1862-1906), ao estudar as casas de candomblé da Bahia, fez uma das primeiras e mais sensíveis descrições da vida urbana brasileira mostrando que a crença no feitiço era partilhada por toda a sociedade. Ele demonstrou que no Brasil todos “se curam com folhas do mato” e que os candomblés não eram freqüentados apenas por negros e africanos, mas por “um resumo de nossa sociedade”, como diria o cronista João do Rio (1881-1921).
As interpretações de Nina Rodrigues e João do Rio sobre a crença generalizada do feitiço em nossa sociedade funcionaram como minha hipótese de trabalho. Os processos criminais de 1890 até 1949 e os casos mais contemporâneos, como o do rumoroso Seu Sete da Lira, demonstravam que essas interpretações não eram válidas apenas para o início do século XX, mas continuam a iluminar a nossa vida contemporânea.
Desde o primeiro Código Penal republicano, o Brasil construiu, através do seu aparato jurídico, uma sociedade que preferia pontes a margens e cuja crença no feitiço afetava pessoas de todas as classes. A história que levou a esta estrutura jurídica foi marcada pela luta que africanos e seus descendentes empreenderam para convencer seus senhores da verdade de suas crenças. Condescendentes com seus senhores, os escravos no Brasil faziam crer que acreditavam na fé dos dominadores mas continuavam secretamente a cultuar seus deuses e difundiam a crença na magia por toda a sociedade.
Os sistemas jurídicos contrastantes da Rodésia e do Brasil produziram conseqüências distintas. Na Rodésia, brancos e negros viveram apartados e divididos em suas crenças. No Brasil, o processo que levou o Estado a se imiscuir nos assuntos da magia fez da crença uma fé nacional e símbolo de brasilidade. Nesse sentido, o feitiço pode ser visto como um operador lógico, que relaciona e hierarquiza pessoas e coisas. Na Rodésia, a feitiçaria e a punição aos feiticeiros permaneceram fora da esfera legal, a cargo dos próprios médiuns shona das aldeias, acentuando a lógica da separação. No Brasil, ao se imiscuir nos domínios do feitiço, a elite tratou de hierarquizar e disciplinar os grupos sociais, convertendo todos em cidadãos que se imaginam como integrantes de uma mesma nação.
Hoje parece que estas sociedades que enfrentaram a feitiçaria de maneira oposta, com conseqüências diversas para seus sistemas políticos, passam por mudanças radicais nos seus sistemas de crenças. No Zimbábue, depois de mais de 20 anos de independência, o presidente Robert Mugabe nomeou uma comissão para modificar a lei de “Supressão à Feitiçaria” e os tribunais agora julgam crimes de feitiçaria. Enquanto isso, no Brasil, como conseqüência das políticas de raça e identidade, as crenças que eram de todos parecem estar sendo reivindicadas como monopólio apenas de negros, agora denominados “afrodescendentes”. No Zimbábue, os britânicos produziram uma sociedade bipolar, dividida entre europeus e africanos. No Brasil, as políticas raciais tentam traçar essas linhas de fronteira, estimulando perigosas divisões.

Boletim Mundo n° 4 Ano 15

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