quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

TODOS OS HOMENS NASCEM LIVRES E IGUAIS...

Jorge de Almeida

O primeiro verso  de um célebre poema de Brecht, intitulado “Aos que vierem depois de nós”, cunhou uma expressão que até hoje ressoa como advertência à posteridade, ao lembrar as idéias e motivos que conduziram à Segunda Guerra Mundial: “De fato, eu vivo em tempos sombrios”. Sombrios porque a luz da razão havia sido eclipsada pelas idéias de supremacia racial, intolerância à diferença, exaltação da violência desmedida e uma perigosa submissão irracional do indivíduo à massa.
O horror da guerra superou até mesmo a perplexidade dos que, como Brecht, assistiram impotentes, na década de 1930, à consolidação das leis de segregação racial, que contribuíram para o poder de sedução do nacionalismo militarista.
Um exemplo do grau a que chegou o racismo como política de estado, interferindo na vida pessoal de cada indivíduo e incitando o ódio contra aquele que é diferente, pode ser visto nos “Dez mandamentos para a escolha do cônjuge”, publicado em um manual nazista de orientação à família alemã: “1) Lembre-se de que você é alemão; 3) Mantenha o corpo puro; 5) Como alemão, escolha para cônjuge alguém de sangue germânico ou nórdico; 6) Ao escolher o cônjuge, pesquise sua linhagem, etc..”. No meio de tudo isso, um mandamento se destaca, pelo absurdo de uma liberdade de escolha já previamente estipulada: “8) Só se case por amor”. Tempos sombrios, de fato, onde até mesmo o amor devia seguir regras de exclusão racial, determinadas pelos oficiais do partido.
Após a descoberta dos campos de extermínio, onde os nazistas haviam “eliminado” sistematicamente milhões de judeus (além de outras minorias), e depois da divulgação das atrocidades praticadas por soldados japoneses contra a população civil dos territórios dominados, considerada “inferior”, houve um apelo mundial à necessidade de recuperar os ideais iluministas que, desde o século XVIII, haviam estipulado a importância da aceitação universal de um conjunto de direitos inerentes a todos os homens, capaz de conduzir a humanidade a uma situação de “paz perpétua”, como dizia o filósofo alemão Emanuel Kant.
A Organização das Nações Unidas, fundada em outubro de 1945, foi o primeiro passo para a elaboração desse novo código de direitos e deveres, que buscava servir como parâmetro para o respeito às diferenças em um mundo que, depois de unido pela vitória contra as forças do Eixo, passou a enfrentar a constante tensão causada por novos conflitos políticos, religiosos e sociais. Era necessário reafirmar, para além de todas as distinções, uma identidade última, baseada justamente na aceitação racional da diferença como fundamento da relação entre os homens e os povos.
Em 1948, após meses de intenso trabalho de uma comissão que reunia diplomatas e intelectuais de vários países, a assembléia da ONU ratificou a “Declaração dos Direitos Humanos”, um conjunto de trinta artigos que retomava o espírito das antigas declarações iluministas a respeito da igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens, ideário das revoluções americana e francesa,  no século XVIII. Em seu preâmbulo, uma série de considerações justificava a necessidade da declaração, mostrando que ainda era preciso lembrar a todos os povos, depois da Segunda Guerra, que “o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros, que ultrajaram a consciência da humanidade”.
Desde seu primeiro artigo, Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direito. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade, o texto de 1948 ecoava o início da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, formulada pela assembléia revolucionária francesa em 1789: Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direito. As distinções sociais não podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum; e também o famoso Pará grafo final da Declaração de Independência do estado norte-americano da Virgínia, redigido em 1776: Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade como os meios de adquirir e possuir propriedade, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Mas as diferenças também são importantes. Os textos iluministas haviam sido pensados como armas contra o Absolutismo europeu e a intolerância religiosa, defendendo a autodeterminação e a liberdade individual segundo o espírito do Liberalismo burguês da época. Por isso a ênfase no direito de propriedade, livre-trânsito de pessoas e mercadorias e uma noção de liberdade que se tornou famosa: “a liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem”. Mas, para além do evidente caráter ideológico, uma vez que, por exemplo, a revolução industrial em curso certamente “prejudicava” os que tinham a “liberdade” de trabalhar nas fábricas insalubres, os ideais iluministas sobreviveram como meta a ser atingida, justamente pela idéia de que todo homem nasce com certos “direitos naturais, inalienáveis e sagrados”, cuja manutenção deve ser responsabilidade comum dos Estados e da sociedade.
A Declaração de 1948 mantinha a defesa da propriedade privada (artigo 18) e assegurava a liberdade religiosa e de opinião, mas buscava também expandir a noção de “direitos humanos” a vários aspectos da vida cotidiana, com artigos que tratam do direito à segurança, trabalho, lazer, educação e cultura. Além disso, o texto contempla o direito à livre escolha do cônjuge, à maternidade, aos cuidados médicos, habitação, amparo aos idosos e às crianças. Abarcando o todo da vida social de cada indivíduo, a “Declaração dos Direitos Humanos” vai além de um mero protocolo jurídico, pretendendo servir de guia para uma ação política efetiva em defesa desses direitos.
Para evitar qualquer interpretação parcial do conceito de “humanidade”, o artigo segundo torna explícito o sentido da “universalidade” pretendida no título: Todos os homens têm capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de qualquer outra natureza nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra razão.
Baseado nesse mesmo artigo, grupos feministas e de defesa dos homossexuais propõem a modificação do texto, com a substituição da palavra “homem” pelo termo mais geral, “pessoa”.
Além da enumeração dos diversos direitos, a Declaração, em seus últimos três artigos, trata dos deveres e da responsabilidade dos indivíduos e dos Estados para a preservação desses direitos, tomando o cuidado de evitar que a Declaração se transforme ela mesma em dogma, servindo a interesses particulares: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos. Mesmo a clareza pode ser utilizada, em tempos sombrios, para o desvirtuamento de suas intenções emancipatórias. A própria história do Iluminismo e suas contradições é um exemplo disso: a França republicana hesitou em libertar os escravos negros de suas colônias; e Thomas Jefferson, grande líder da revolução americana, permaneceu um ferrenho escravocrata, mesmo quando foi embaixador dos Estados Unidos em Paris, defendendo os ideais da Declaração de Virginia.
Como sabemos, há um longo passo da letra até a realidade, mas a “Declaração dos Direitos Humanos” nos ajuda a iluminar o caminho para a construção de um mundo justo e esclarecido, em tempos que insistem em permanecer sombrios.

História e Cultura n° 3 Ano  1

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